STF CONTINUA QUINTA (28) JULGAMENTO QUE INCORPORA SC NOS ROYALTIES DO PETRÓLEO

 

Suspensa hoje, a pedido do relator da matéria, ministro Luiz Roberto Barroso, o STF continua amanhã, o julgamento da ação cível impetrada pelo governo catarinense em 1991 contra o IBGE e os estados de São Paulo e Paraná sobre a definição da área geoeconômica marítima para fins de pagamen¬to de royalties do petróleo.

No contexto da ação, o governo do Estado questiona a decisão do IBGE que definiu o traçado das linhas das divisas interestaduais marítimas entre os estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina, de forma irregular e sem respaldo legal”.

O procurador do Estado catarinense Sérgio Laguna fez a sustentação oral, mostrando as razões que levaram Santa Catarina a ajuizar a ação em 1991 para a retificação das linhas de projeção marítima das divisas estaduais.

“O IBGE, no final da década de 1980, cometeu equívocos jurídicos e técnicos evidentes, adotando um critério absolutamente destoante do que previsto na legislação”, afirmou, descrevendo que os campos de petróleo que deveriam estar em área geoeconômica de Santa Catarina, a quem seriam devidas as participações governamentais estaduais decorrentes dessa exploração, o IBGE os situou em área do Paraná.

Em seguida, discorreu sobre o critério defendido por Santa Catarina para redefinir as áreas de projeção marítima. Como o Paraná tem trechos irregulares e grandes entrâncias no litoral, a linha geodésica deveria ser ortogonal à costa. “Essa linha de base reta seria apurada a partir de pontos apropriados (coordenadas geográficas) que sejam representativas do desenho desse litoral”, disse.

“Esse critério não foi inventado pelo legislador brasileiro, pois consiste em incorporação/internalização de um critério técnico que já é utilizado há mais de um século no direito internacional público, para a definição do mar territorial e da zona econômica exclusiva dos estados nacionais e que está consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar”.

A perícia realizada durante o processo, lembrou Laguna, confirmou o equívoco do IBGE e concluiu que o órgão não adotou o critério das linhas ortogonais à costa, ignorando a legislação. “O então procurador-geral da República disse que o IBGE adotou premissas errôneas e que percorreu caminho que admite expressamente não estar previsto na legislação, concluindo que os royalties que estavam sendo pagos ao Paraná deviam ser pagos a Santa Catarina”.

PREJUÍZOS DE SANTA CATARINA

A consequência desse critério equivocado é que vários campos de petróleo que deveriam se situar em área de Santa Catarina foram atribuídos ao Paraná. “E, mais recentemente, o campo de Baúna (que começou a produzir em 2012), que deveria se situar em uma zona de projeção compartilhada entre os três estados, foi atribuído exclusivamente a São Paulo”.

Laguna recordou que o pagamento de royalties aos estados é a compensação pelos impactos de infraestrutura e ambientais decorrentes da atividade de exploração do petróleo.

“Os campos de petróleo na região sempre utilizaram bases de apoio operacional em Santa Catarina. Tanto os campos de petróleo que pagaram royalties ao Paraná, quanto o campo de petróleo de Baúna usaram como base de apoio marítimo o Porto de Itajaí e como base de apoio aéreo o Aeroporto de Navegantes, ambos em Santa Catarina. A ironia é maior ainda quando se considera o nome do navio que realiza a exploração em Baúna: Cidade de Itajaí!”

Ele pediu que os ministros não considerassem a demora no julgamento do processo como um fator desfavorável ao direito reivindicado.
“Há quase três décadas o Estado de Santa Catarina tem suportado sozinho o ônus do tempo do processo, vendo o seu direito ser desrespeitado. Em duas oportunidades, Santa Catarina requereu concessão de medida cautelar a esse Supremo Tribunal, para que os royalties fossem depositados em conta judicial, o que foi indeferido”.

RESSARCIMENTO AO ESTADO

Ao concluir a sustentação oral em que pediu a retificação das projeções e o ressarcimento de SC em relação aos valores pagos a outros estados, o procurador disse ter certeza que as razões técnicas, o direito e a justiça haverão de preponderar sobre interesses econômicos ou sobre a influência política. “Santa Catarina não está pedindo favor ou caridade: está reivindicando um direito que é seu!”.

Representando os municípios catarinenses de Navegantes, Penha, Itajaí e Barra Velha, admitidos como litisconsortes na ação, o advogado Gilberto D’Ávila Rufino afirmou que a utilização da linha de base normal para o traçado da linha de base reta, que a ciência dispõe de solução adequada, não foi sequer tentada pelo IBGE.

Também fizeram a sustentação oral o procurador-geral do Paraná, Sandro Marcelo Kozikoski, e a procuradora do Estado de São Paulo, Natália Kalil.

PRELIMINARES

Por unanimidade, o plenário do STF rejeitou todas as preliminares suscitadas. Em relação à impossibilidade jurídica do pedido, o ministro Luís Roberto Barroso apontou que o artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que litígios envolvendo demarcações de linhas divisórias territoriais entre estados deveriam ser resolvidos por acordo ou arbitramento após três anos da promulgação da Constituição Federal. “Não há dúvidas sobre as fronteiras terrestres, mas apenas sobre as projeções do limite do mar”, destacou.

Outra questão preliminar recusada foi a da ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e do IBGE. “Se mudarem as linhas demarcatórias das divisas, o estado será afetado. E o IBGE, por lei, tem a competência para fixação de projeções”, apontou o relator.

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