O desembargador Gerson Cherem II indeferiu agravo de instrumento interposto por mulher que pretendia sequestrar bens deixados por um homem a quem reputa sua paternidade. Ela trava uma batalha judicial para comprovar suspeita de ser filha do falecido e, a partir daí, usufruir de parte na herança, que já foi motivo de partilha e está de posse da viúva. O casal não teve filhos legítimos.
Na ação que tramita em comarca do meio oeste do Estado, o magistrado negou pleito para realização de DNA, conforme solicitado, pois seu resultado seria inconclusivo na ausência de supostos irmãos da autora ou ainda de avô paterno – igualmente já morto. O sequestro de bens também foi negado por ausência de prova de que a viúva estivesse a dilapidá-los para evitar futuro compartilhamento.
O desembargador Cherem II, em decisão monocrática, manteve as posições do juiz, principalmente ao saber que já fora autorizada a exumação dos restos mortais do suposto pai para coleta necessária à realização de exame genético comparativo com o material da autora da ação. Ele também destacou não existir qualquer prova, além da ilação, sobre o dilapidação do patrimônio deixado pelo falecido. O processo, que corre em segredo de justiça, seguirá seu trâmite na comarca de origem.
(Fonte: Site TJSC)