ELEIÇÕES 2024: CANDIDATO QUE ENCAMINHAR OU DISPARAR MENSAGENS POR TELEMARKETING SERÁ MULTADO

Se não bastasse a “praga” que infesta a campanha eleitoral, como o “entulho” de santinhos nas caixas de correspondências, outra “epidemia”, é o disparo de mensagens, via telefone praticamente, 24 horas por dia.
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, nesse caso do uso da internet, proíbe candidatos, coligações de divulgar propaganda eleitoral por meio de telemarketing. A vedação vale para qualquer horário.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sofrerá punição, com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro.

Além disso, não é permitida a propaganda eleitoral por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.

As diretrizes buscam prevenir práticas invasivas e garantir que as campanhas respeitem os direitos das cidadãs e dos cidadãos, por meio da realização de um pleito com transparência e equidade entre candidaturas, conforme estabelece a legislação eleitoral.
Envio de mensagem

As mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido, federação ou coligação, por qualquer meio, com a autorização do destinatário, devem incluir a identificação completa do remetente.

A mensagem deve oferecer ao destinatário a opção de solicitar o descadastramento e a eliminação de seus dados pessoais. Caso a pessoa solicite o cancelamento da mensagem, o remetente é obrigado a atender a essa solicitação e a eliminar os dados pessoais no prazo de 48 horas. O remetente deve garantir que a exclusão dos dados seja realizada de maneira completa e irreversível.

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