Para que os partidos e candidatos possam receber os recursos públicos (dinheiro do contribuinte) que vai pagar a campanha eleitoral deste ano ou doações voluntárias, serão necessárias as aberturas de contas bancárias. O prazo, no caso dos candidatos, é de até 10 dias a partir da emissão do CNPJ pela Receita Federal. Já os partidos têm até o dia 26 de setembro, caso ainda não tenham aberto uma conta específica para as doações.
No caso do chamado “ Fundo Especial de Financiamento de Campanha”, o orçam,ento da União vai disponibilizar R$ 2,034 bilhões.
Terão acesso ao “fundão” 32 partidos e os que mais irão receber os recursos são: PT (R$ 200,9 milhões); PSL (R$193,6 milhões), PSD (R$ 157,1 milhões), MDB (R$ 154,8 milhões), PP (R$ 140,2 milhões), PSDB (R$ 126 milhões), PL – antigo PR – (R$ 123,2 milhões), DEM (114,5 milhões) e PSB (R$ 109,4 milhões
Para realizar o procedimento de abertura de contas junto aos bancos devem ser apresentados o Requerimento de Abertura de Conta Bancária – disponível na página dos TREs na internet para candidatos e na página do TSE para partidos -, comprovante de inscrição no CNPJ (a concessão do cadastro é efetuada de forma automática aos candidatos após a solicitação do registro de candidatura), e nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado. Além disso, os partidos também devem apresentar a certidão de composição partidária, que pode ser acessada na página do TSE.
O TRE-SC enfatiza que a abertura de contas para recebimentos de doações de campanha pelos partidos e candidatos continua sendo obrigatória mesmo que não ocorra nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros deste tipo.
Além das contas para o recebimento de doações, os partidos e candidatos devem possuir uma conta específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário e outra para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caso recebam repasses desses tipos.
Também é importante alertar que o partido que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral e já tiver aberto conta bancária previamente para movimentação desse tipo de repasse deve fazer a movimentação financeira diretamente nessa conta bancária, sendo proibida a transferência dessas verbas para a conta “Doações para Campanha” ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Da mesma forma, é proibida a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas “Doações para Campanha” e “Fundo Partidário”, podendo levar à desaprovação das contas de campanha.