A Justiça do Trabalho poderá cassar a carteira de motorista do empregador como garantia de pagamento de dívidas com ações trabalhistas. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, mas que serve como jurisprudência ou direito em ações que tramitam em varas do trabalho de todo o País.
Com a decisão, as CNHs serão apreendidas e o réu não terá direito à renovação da habilitação, enquanto a dívida não for paga.
O desembargador Eugênio Rosa, do TRT de Goiás, em seu despacho, ressaltou que a decisão não causa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana pela determinação das medidas restritivas, porque quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente.
Por outro lado, sobre a restrição ao princípio constitucional de ir e vir, o desembargador considerou que a restrição das CNHs dos executados não impede a locomoção dos impetrantes, porque poderão se locomover utilizando qualquer outra forma de transporte.
Também, assina o magistrado, “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH.