DECISÃO JUDICIAL DETERMINA RIGOR E ANULA ÚLTIMOS ATOS DE FLEXIBILIZAÇÃO SOBRE A COVID-19 EM SC

“Não cabe ao Estado de Santa Catarina dispor do direito à vida e à saúde de todos os cidadãos em prol de uma minoria de pessoas com inclinação hedonista e que não tem a mínima preocupação com o bem-estar social”, com essa decisão, o juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, deferiu parcialmente, na tarde de hoje, tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público para determinar ao Estado proibir nas regiões que apresentam níveis grave e gravíssimo por conta da pandemia do coronavírus.

Com a decisão, o governo deve estabelecer regras de três portarias anteriores que limitavam, baseadas em restrições de público a hospedagem em hotéis, pousadas, albergues e afins, bem como delimitar o funcionamento de casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins e estabelecer o funcionamento dos cinemas e teatros e delimitar a realização de eventos sociais.

Todos estes serviços, após recente publicação do decreto estadual 1003/2020 sofreram flexibilizações do Executivo em confronto com o atual quadro de avanço da pandemia em praticamente todas as regiões de Santa Catarina. O magistrado fixou o prazo de 48 horas para que o Estado cumpra as obrigações de restabelecimento das medidas restritivas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Para o juiz, não pairam dúvidas de que a decisão de flexibilização das medidas restritivas não tem lastro em critérios científicos ou estudos conduzidos por órgãos técnicos. Simplesmente, define, autoriza a retomada integral das atividades sociais e econômicas em qualquer cenário de gravidade, sem levar em consideração os potenciais riscos envolvidos em cada nível. social”. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

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