CARTA DE REPÚDIO À DECISÃO DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, CASO DO BEBÊ BRITÂNICO CHARLIE GARD

Profa. Josiane Rose Petry Veronese
Mestre e Doutora em Direito da Criança e do Adolescente.
Professora Titular da disciplina Direito da Criança e do Adolescente, da Universidade Federal de Santa Catarina, na Graduação e nos Programas de Mestrado e Doutorado em Direito, Brasil

O mundo há de sempre lembrar do nome Charlie Gard; o bebê de 10 meses que ganhou a atenção de pessoas de várias partes fora do Reino Unido, o qual passa, junto com os seus pais, por desafios para que continue a viver. O caso trouxe novamente a discussão em torno do direito à vida, uma vez que a Corte Europeia de Direito Humanos (CEDH) decidiu pelo desligamento dos aparelhos e a cessão dos substratos médicos que o mantém vivo.
A CEDH tem em sua finalidade a observação de demandas conduzidas até a sua jurisdição em torno de violações ou não da Convenção Europeia de Direitos Humanos; o caso vem tomando grandes proporções no Reino Unido, tendo o Tribunal de Londres decidido pelo desligamento dos aparelhos médico-hospitalares, a Corte Europeia entendeu que as condições de desenvolvimento da criança são comprometidas, devido à síndrome de miopatia mitocondrial que possui.

O quadro da família é arrasador, pois o filho está na iminência da morte e seus últimos sopros de vida são acompanhados pelos pedidos de que a sentença não seja executada no hospital londrino Great Ormond Street, como posto na decisão judicial. A situação se torna controversa, pois a vida humana deve ser preservada, não importa se é o caso de uma criança doente. Desta forma é visível a violação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Convenção Europeia de Direitos Humanos, em prol do raciocínio de que algumas vidas merecem ser mantidas e outras não; fragiliza-se a proteção integral à criança e toda uma construção doutrinária alicerçada na defesa da vida em prioridade aos vulneráveis, por saber merecedores da mais ampla proteção integral e por entender que de outro modo nenhum outro direito lhes chegariam.
Quando a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, ONU, 1989, recepcionou na normativa internacional a Doutrina da Proteção Integral fez uma opção que implicaria num projeto político-jurídico-social universal, que é o de compreender a criança como sujeito de direitos.

Esta concepção da Proteção Integral implica, sobretudo: Primeiro, a infância admitida como prioridade imediata e absoluta, exigindo uma consideração especial, o que significa que a sua proteção deve sobrepor-se a quaisquer outras medidas, tudo isso objetiva o resguardo de seus direitos. Segundo, evidencia o princípio do melhor interesse da criança, o qual não deve ser visto de uma forma fantasiosa ou sonhadora, mas como algo concreto, considerando que cabe à família, portanto aos pais ou responsáveis garantir-lhe proteção e cuidados especiais; ressalta-se o papel importante da sociedade, na sua efetiva intervenção/ responsabilização com os infantes e, ainda, a atuação de cada Estado-Parte, signatário da Convenção, com a criação de meios/instrumentos que assegurem os direitos definidos e, em terceiro lugar, reconhece a família como o grupo social primário e ambiente “natural” para o crescimento e bem-estar de seus membros, especificamente das crianças, ressaltando o direito de receber a proteção e a assistência necessárias, a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade na idade apropriada.

O caso do bebê Charlie Gard aponta-nos uma crucial indagação: não estaríamos frente a um ultra aborto? Os argumentos dos que defendem o desligamento dos aparelhos pautam-se na ideia de que este bebê não terá muito tempo de vida. Apreende-se neste caso uma visão utilitarista. O bebê Charlie Gard não produzirá, não servirá a uma sociedade adultocêntrica e desrespeitosa com a vida humana, em especial, com os mais frágeis, vulneráveis, doentes.

Assombra-nos o posicionamento da Corte Europeia de Direitos Humanos por compactuar com tamanha crueldade e violência. Esta Corte desrespeita a essência de sua razão de existir: a defesa dos Direitos Humanos, e o Direito à Vida é o mais elementar desses direitos.

Não podemos silenciar! Urge repudiarmos a cultura da morte, neste caso, pela via do desligamento dos equipamentos que mantêm vivo o pequeno Charlie Gard. Urge a acolhida à vida!

 

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