O Tribunal Regional Eleitoral alerta os partidos políticos e órgãos de comunicação que a divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações junto à Justiça Eleitoral, pune os responsáveis com multas que vão de R$ 53 mil a R$ 106 mil. Na outra ponta, a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multas que variam entre R$ 50 a mil a R$ 100 mil.
Segundo a Legislação Eleitoral, desde 1º de janeiro, as pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2020 ou aos candidatos estão autorizadas. As sondagens precisam ser registradas junto à Justiça Eleitoral até cinco dias antes de sua divulgação. Todas devem estar inscritas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitoral.
Todo o processo de registro é eletrônico, via Internet e pode ser feito a qualquer tempo. Não é necessário realizar o procedimento em horário de funcionamento dos Tribunais Eleitorais. As entidades e empresas que tiverem realizado registro de pesquisa em eleições anteriores não precisam efetuar novo cadastramento.
No registro do processo devem constar: quem contratou a pesquisa; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização da pesquisa; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área fiscal de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado.
A responsabilidade pelo conteúdo, gerenciamento e divulgação de cada sondagem é das empresas e entidades que tenha feito o cadastro da pesquisa. A Justiça Eleitoral não faz qualquer controle prévio. A pesquisa registrada ficará no sistema à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias.
Os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
O não cumprimento do disposto no artigo 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00.
Os responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.