Um sargento da Polícia Militar foi condenado por crimes de injúria e desacato a militar por enviar mensagens a um soldado da corporação pelo aplicativo WhatsApp. A sentença veio depois do Ministério Público de Santa Catarina recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão de 1º grau havia condenado o sargento apenas por injúria, mas com o recurso, a Terceira Câmara Criminal do TJSC reformou a sentença para também condenar o sargento pelo crime previsto no artigo 299 do Código Penal Militar.
Após ser excluído pelo soldado de um grupo de WhatsApp denominado “Fala Bobagem”, o sargento enviou mensagem de forma privada ao colega utilizando palavras de baixo calão. E após saber que a vítima era policial militar do serviço de Inteligência passou a desacatá-la. O soldado deu conhecimento do fato ao chefe de sua seção e este enviou para o coronel, que entendeu ter havido ofensa também à instituição.
Após o regular trâmite do processo, o Conselho Permanente de Justiça condenou o réu pelo crime de injúria e o absolveu da denúncia de desacato a militar. O sargento recorreu para tentar a absolvição e o Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto, que atua perante a Vara de Direito Militar da Capital, recorreu ao Tribunal de Justiça requerendo a condenação também por desacato.
“O crime de injúria, por envolver dois policiais militares da ativa (que não precisam estar de serviço), por si só, já configura infração penal militar. O mesmo ocorre com a violação do artigo 299 do CPM, desacatar militar no exercício de função ou em razão dela”, explica Mendonça Neto.
A Terceira Câmara Criminal do TJSC foi unânime em reconhecer o recurso do MPSC. O relator da Apelação Criminal, Desembargador Ernani Guetten de Almeida, ressaltou no voto que para configurar o desacato não é necessário que a vítima esteja efetivamente no exercício da função militar, basta que a ofensa seja em razão dela. “Por isso, desde que a conduta tenha sido realizada nessas condições, o crime se consuma independentemente do meio utilizado”, reforçou.
No acórdão, a Terceira Câmara determinou que o juízo de origem intime o sargento para dar início ao cumprimento das condições impostas a título de suspensão condicional da pena. A pena fixada foi de 10 meses e seis dias de detenção ao sargento. Apelação Criminal n. 0001119-15.2016.8.24.0091, da qual ainda cabe recurso.
Delitos antigos por novos meios
O Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto destaca que, recentemente, tem sido comum a prática de delitos por aplicativos, como whatsapp, e rede sociais, como facebook, no âmbito militar. “Tratam-se de delitos antigos, mas cometidos por novos meios, o que demanda uma atenção especial do operador do direito para que não fiquem impunes, notadamente no meio militar em que os valores da hierarquia e disciplina restam violados”.
(Fonte: Site MPSC)