EX-VEREADOR DE BIGUAÇU É CONDENADO POR EXIGIR REPASSE DE SALÁRIO DE COMISSIONADO

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou por improbidade administrativa o ex-vereador de Biguaçu Lédio Gerhardt, então filiado ao PP, que, por dois anos, exigiu o repasse da maior parte do salário de seu assessor. A decisão determinou a suspensão de seus direitos políticos por três anos, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo período. Ele também deverá pagar multa civil, a ser apurada, no valor de 20 vezes a quantia percebida com o repasse do salário da vítima.

Os fatos ocorreram entre 2009 e 2011, quando o assessor decidiu exigir do então vereador o recebimento da integralidade de sua remuneração. A conversa foi gravada pelo servidor e divulgada dois meses depois na mídia municipal, o que resultou na exoneração do assessor pela presidência da Câmara. Na conversa gravada,o político justificou o repasse como forma de pagar aos que haviam trabalhado em sua campanha eleitoral.

No 1º grau, a ação foi julgada improcedente com base no entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa – LIA proíbe o enriquecimento ilícito em detrimento da Administração Pública e não em desfavor do patrimônio ou remuneração de servidor público. O Ministério Público recorreu com base no art. 9º da Lei de Improbidade, que aponta como crime receber para si dinheiro, bem ou vantagem econômica direta ou indireta decorrente de atribuições como agente público.

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, considerou, porém, que a conduta se amolda à LIA no art. 11, que aponta ser contra a administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Para o magistrado, as provas apontaram claramente que o ex-vereador condicionava a permanência do assessor a repasses mensais de R$ 1 mil do total de R$ 1,7 mil percebido pelo subordinado.

“A violação dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa é manifesta, o primeiro resguardado pelo direito à remuneração (que é a contraprestação paga pela Administração Pública) e o segundo, pela contrariedade ao senso comum, ao aceitável, à razoabilidade em si. É o escárnio à decência, às regras de conduta, à lei, ao próprio ordenamento jurídico e à coletividade”, concluiu Abreu.

(Fonte: TJSC)

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