Decisão do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina proibe que as propagandas eleitorais dos partidos União Brasil, Partido Social Democrático (PSD) e Patriota veiculem foto do Presidente da República e candidato à reeleição pelo Partido Liberal (PL), Jair Bolsonaro, em suas campanhas das eleições. A deliberação, por maioria de votos, acompanhou sentença da juíza auxiliar Ana Grasso que, na sessão do dia 6, havia votado pelo impedimento de veiculação dessas propagandas.
O caso entrou na pauta quando a relatora não acatou recursos interpostos pelos representados Júlio Garcia (candidato a deputado estadual), José Cláudio Caramori (candidato a deputado estadual), Marlene Fengler (candidata a deputada federal), Raimundo Colombo (candidato a senador), todos pertencentes ao PSD, pela coligação Bora Trabalhar (composta pelos partidos União Brasil, PSD e Patriota) e por Gean Loureiro (candidato ao governo pelo União Brasil) por propaganda eleitoral em que apareciam juntos com o Presidente da República Jair Bolsonaro, candidato à reeleição e não pertencente à coligação patrocinadora da publicidade. Para a juíza, “a propaganda irregular afirma ‘este é o nosso time’, causando confusão no eleitor para angariar votos, dando a entender que há uma coalizão com o Presidente”.
A referida publicidade foi postada no stories da rede social Instagram, cuja duração é de 24h, mas a relatora explicou que deferiu a liminar no sentido de restrição da propaganda irregular, já que houve repostagem pelo representado Júlio Garcia, e pela retirada, caso o artefato publicitário ainda estivesse na Internet. Nessa linha de raciocínio, a juíza afastou a preliminar de ilegitimidade passiva porque entendeu que “mesmo não havendo prova de autoria ou do conhecimento da elaboração da propaganda irregular, os recorrentes certamente se beneficiaram dela”. Do mesmo modo, afastou a prefacial de inépcia da inicial “porque o fato de não estar mais disponível a URL relativa à propaganda em comento não significa que não tenha existido”, concluiu.
Para a juíza auxiliar, que manteve incólume a sentença prolatada, julgando procedente a Representação ajuizada pelo Partido Liberal de SC e confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, “essas ilações preliminares mascaram toda uma situação processual em que todos querem fazer veicular essa propaganda. É prática que não se coaduna com a legislação que rege a matéria, notadamente o art. 242 do Código Eleitoral”.
O juiz do Pleno Marcelo Meirelles abriu divergência por entender que se deve preservar a manifestação da liberdade de expressão. No entendimento dele, só há proibição de participação ativa deliberada, mas que somente o uso da imagem de filiados a outros partidos não é vedado, citando o dispositivo legal art. 54 da Lei 9.504/1997.
No mérito, acompanharam a divergência os juízes da Corte Alexandre d’Ivanenko e Paulo Afonso Brum Vaz e julgaram com a relatora os juízes Jefferson Zanini e o presidente Leopoldo Brüggemann, que declarou em seu voto “para mim trata-se de fake news e estamos em um momento de luta no combate à desinformação”. Na sequência, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do juiz Zany Estael Leite Júnior.
Na sessão extraordinária, em seu voto vista, o juiz Zany desempatou a votação, citando que em 2007 a Justiça eleitoral, por meio de uma decisão corajosa e pioneira decidiu que a fidelidade partidária não é letra morta na legislação, devendo ser coibida, inclusive por meio da cassação de mandatos eletivos de parlamentares infiéis. “Seria um paradoxo, portanto, esta mesma Justiça eleitoral permitir uma infidelidade flagrante, que é o fato de um candidato a governador de um partido simplesmente ignorar a sua candidata à Presidência da República ao exibir material de propaganda de outro candidato à Presidência de partido diverso, que sabidamente goza de grande percentual de votação no nosso Estado”, enfatizou.